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É muito comum as pessoas fazerem confusão com os termos inventário e partilha. O fato é que são termos diferentes e não devem ser confundidos. Assista o vídeo e esclareça suas dúvidas! Se ainda houver dúvidas, mande sua mensagem no Youtube ou no Instagram, através do direct, que, tão logo quanto possível, responderemos.
O regime da comunhão parcial de bens é o regime legal, ou seja, aquele em que obrigatoriamente o casal se casa, se não optar por um dos outros regimes. Este regime de bens tem suas peculiaridades. Assista o vídeo e descubra!
ATENÇÃO: Pensão atrasada
pode levar à PRISÃO!
Infelizmente ainda existem pessoas que acham que atrasar o pagamento da pensão alimentícia não dá em nada... mas, na verdade, a realidade é bem diferente! Segundo a Lei 5.478/68, basta uma única parcela em atraso para que o devedor possa ser preso por dívida alimentar.
Isso mesmo: a prisão civil é uma medida legal e visa garantir o sustento de quem depende da pensão.
Está passando por uma situação assim? Seja como credor ou devedor, busque orientação jurídica. Seus direitos e deveres precisam ser respeitados.
Você sabia que filhos que abandonam pais, seja material ou emocionalmente podem estar sujeitos à perda da herança?
Segundo o PL 4/2025, o abandono afetivo voluntário e injustificado pode excluir o herdeiro da sucessão, de acordo com a redação do Art. 1814, IV do Código Civil.
Tribunais do Brasil já vem reconhecendo essa possibilidade. Não se trata de simples teoria, é realidade!
Pode sim! Há dois meios de renunciar à herança: por escritura pública e por termo nos autos do inventário. Para renunciar por termo nos autos, basta uma petição do advogado nos autos do inventário. Vantagem deste meio de renúncia? Economia para o cliente, que não gastará com a escritura pública.
Gostou? Ficou com alguma dúvida? Então me chama no direct e vamos conversar!
(@cortina.rosa)Para habilitar-se no inventário como meeiro(a) ou herdeiro(a) da(o) falecida(o), o(a) companheiro(a) precisa estar habilitado(a) como tal. Para isso, duas formas se apresentam: a primeira é com o consenso de todos os demais herdeiros que reconhecem a união estável existente com a(o) falecida(o). A outra é através da via judicial, onde um processo é instaurado e nele são colhidas as provas necessárias para a prova da união entre o casal. Reconhecida a união pelo juiz, a sentença que a declara é o documento hábil para habilitação no inventário.
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