1. O primeiro passo é juntar todos os documentos necessários;
2. Depois, você deverá conseguir um advogado de família, podendo ser o mesmo para ambos os cônjuges;
3. Em seguida, você deve escolher um tabelião;
4. Agora é a hora de elaborar a petição de divórcio onde questões como alimentos entre os cônjuges e a partilha deverão ser decididas;
5. Depois de elaborada a petição, você deve agendar um horário no cartório para assinar a escritura de divórcio, junto com o(s) advogado(s);
6. O último passo é levar a escritura para averbar o divórcio na matrícula dos imóveis no Registro de Imóveis e no registro do(s) veículo(s) no DETRAN.
Esse tipo de divórcio tem como finalidade evitar burocracias, atendendo com mais efetividade e celeridade às necessidades das partes.
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Sim, o cônjuge sobrevivente pode ter direito à herança do outro, mesmo em um casamento sob o regime de separação total de bens. No entanto, a situação pode variar dependendo de vários fatores.
Se o casamento foi no regime de separação total de bens, o ex-cônjuge tem direito à herança do outro, mas não como meeiro, e sim como herdeiro. Se houve divórcio, o ex-cônjuge deixa de ser herdeiro. [Se houve separação de fato há mais de dois anos, o ex-cônjuge só tem direito à herança se provar que não teve culpa na separação]
No entanto, é importante notar que essas são apenas informações gerais e a situação específica pode variar dependendo das circunstâncias individuais. Portanto, é sempre recomendável procurar aconselhamento jurídico profissional quando se trata de questões legais complexas como herança e direitos de propriedade.
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Um abraço!
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No Brasil, o regime de comunhão universal de bens é aquele em que todos os bens do casal serão partilhados entre eles em caso de divórcio. Isso significa que o patrimônio do casal é unido universalmente, independentemente de quem adquiriu ou possuiu os bens antes ou depois do casamento.
Em caso de falecimento, a partilha de bens é feita da seguinte forma: metade do patrimônio pertence ao cônjuge sobrevivente (por conta da comunhão universal) e a outra metade será dividida entre os herdeiros legítimos, no caso, os filhos.
Portanto, se o patrimônio total é de R$ 1.000.000,00 o cônjuge sobrevivente ficará com R$ 500.000,00. A outra metade (R$ 500.000,00) será dividida igualmente entre os três filhos, resultando em R$ 166.666,67 para cada um.
Lembre-se que este é um cálculo simplificado e a situação pode variar dependendo de outros fatores legais. É sempre recomendável procurar aconselhamento jurídico para entender completamente as implicações legais em sua situação específica.
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Divórcio é o ato solene que põe fim ao casamento. Pode ser feito de forma judicial ou extrajudicial. Dentre as duas possibilidades, o divórcio extrajudicial apresenta maiores vantagens, uma vez que pode ser feito em qualquer tabelionato de notas, é mais rápido e mais econômico. Todavia, devem ser observados os seguintes requisitos:
a) deve ser amigável, havendo consenso quanto ao fim da relação e termos da partilha de bens;
b) o casal não pode ter filhos menores ou incapazes;
c) é obrigatória a participação de um advogado.
Desde maio de 2020 a Corregedoria Nacional de Justiça autorizou a realização do divórcio extrajudicial de forma eletrônica. Através de um sistema eletrônico próprio, desenvolvido especificamente para a realização de atos notariais, as pessoas podem assinar escrituras públicas de qualquer lugar do país, em qualquer tabelionato do território nacional.
Para que o documento possa ser assinado de maneira totalmente remota basta que as partes tenham um certificado digital válido (o mesmo usado para identificação ou assinatura eletrônica perante a Receita Federal e outros órgãos públicos). Atenção: deve ser certificado digital de pessoa física.
Se a parte não possuir o certificado digital deverá comparecer a um tabelionato de notas de sua preferência (cada cônjuge pode escolher o da sua cidade - se já estiverem separados de fato ou morando em locais diferentes, por exemplo),o qual fará a sua identificação presencial e emitirá o certificado eletrônico que possibilitará a assinatura digital.
Após o envio da documentação será realizada uma videoconferência na qual será feita a leitura da escritura de divórcio e depois coletadas as assinaturas. Tudo de forma eletrônica e sem precisar comparecer pessoalmente ao tabelionato.
Legal né?
A alienação parental é um fenômeno que pode ocorrer quando um dos genitores, avós ou pessoa que detém a guarda de uma criança ou adolescente provoca ações e discursos para difamar a figura do outro genitor.
É importante estar atento aos sinais de alienação parental, pois ela pode ter consequências psicológicas e jurídicas para todas as partes envolvidas.
A alienação parental pode ser identificada através de comportamentos da criança ou do adolescente, dos genitores e de seus familiares.
Alguns sinais comuns incluem:
- A criança ou adolescente desenvolve raiva do pai ou da mãe excluído;
- A criança ou adolescente repete o discurso do alienador, ofendendo, humilhando ou se distanciando dos outros familiares e se aproximando cada vez mais do alienante;
- O alienante fala mal do ex-companheiro(a) para a criança ou o adolescente, na ânsia de desfazer o laço afetivo entre os dois ou até mesmo manipular psicologicamente o menor a atingir o ex-companheiro e sua família.
Esses são apenas alguns exemplos de como a alienação parental pode ser identificada. É importante lembrar que cada caso é único e pode apresentar diferentes sinais. Se você suspeita que uma criança ou adolescente esteja sofrendo de alienação parental, é importante buscar ajuda profissional para lidar com a situação de forma saudável.
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A emancipação é a forma pela qual uma pessoa que ainda não atingiu a maioridade deixa de ser considerada relativamente incapaz e torna-se capaz para praticar os atos da vida civil sem a tutela dos pais. Está prevista no Código Civil.
A emancipação pode ser feita por escritura pública, no cartório de notas. Trata-se de ato irrevogável que torna o menor plenamente capaz. É obrigatório o comparecimento do pai, da mãe e do filho a ser emancipado, o qual necessariamente deve ser maior de 16 (dezesseis) anos.
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É possível sim alterar o regime de bens de uma união estável em vigência e é até mais simples do que no casamento, que precisa ser feito judicialmente, através de pacto pós nupcial. No caso da união estável já há decisões dos tribunais superiores admitindo essa possibilidade, desde que reste provado que o objetivo não tem a ver com tentativa de fraude.
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